Decreto 10.505/2020 reduz circulação e aglomeração dos Servidores Públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal

Considerando o Decreto Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID-19).

Ficam definidas neste Decreto medidas de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquicas em decorrência da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

A designação excepcional e temporária de servidores públicos do grupo de risco para trabalho remoto, a implementação, de forma equilibrada, do Regime Excepcional de Jornada de Trabalho Remoto aos servidores públicos remanescentes.

Fica estabelecida para os servidores públicos do grupo de risco do Coronavírus, mediante requerimento formal, a possibilidade de designação excepcional e temporária para trabalho remoto.Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver no regime de que trata sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.

A designação temporária para trabalho remoto para servidores públicos localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais, dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo Coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos, podendo a autorização para atuação no trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.

São considerados setores prestadores de serviços públicos essenciais: Unidades de saúde, unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação e setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

São considerados no grupo de risco do novo Coronavírus (COVID19) os servidores públicos: pessoas que possuam doenças respiratórias crônicas, doenças vasculares crônicas, doenças renais crônicas, doenças imunossupressoras. A comprovação da condição de saúde será realizada com Laudo Médico Assistencial e Documentos Comprobatórios.

Os servidores que estabeleceram contato com pacientes suspeitos ou confirmados do novo Coronavírus, inclusive colegas de trabalho, mas que não apresentam sintomas típicos da doença, será exigido, além dos cuidados habituais de higiene das mãos, o uso permanente de máscara no ambiente de trabalho e os que coabitam com paciente suspeito do Coronavírus com laudo ou atestado médico, ainda que não apresentem sintomas típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 07 (sete) dias. 

Fica adotado para os servidores públicos o Isolamento Domiciliar por 14 (catorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, definidos com atestado médico dentro da rede pública e privada, independentemente de confirmação de exame laboratorial de COVID-19.

No período de trabalho remoto o servidor deverá estar à disposição de sua unidade nos mesmos horários em que realizava sua atividade presencial, estando de sobre aviso para eventual necessidade de seu comparecimento pessoalmente e está obrigado ao cumprimento de sua carga horária não presencial, na forma como definido pelo seu Secretário(a).

Acesse o decreto 10.505/2020 completo

(Texto: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Marechal Floriano-informações: Decreto)

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